A lei também se aplica, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
A publicidade a que estão submetidas essas entidades refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. No caso das entidades sem fins lucrativos, a principal obrigação a que estão vinculadas é a que se convencionou chamar de “transparência ativa”, isto é, deverão divulgar em seu sítio na Internet e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede às seguintes informações (art. 63, do Decreto nº 7.724, de 16/05/2012):
• Cópia do estatuto social atualizado da entidade;
• Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
• Cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
Tais informações devem ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, atualizadas periodicamente e ficar disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
Quanto aos pedidos de informação que qualquer cidadão ou instituição tem o direito de formalizar, referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres (“transparência passiva”), estes deverão ser apresentados (pelo cidadão ou instituição) diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos (art. 64 do Decreto nº 7.724, de 16/05/2012).
Dessa forma, destacamos que a entidade sem fins lucrativos não precisará criar um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). Sempre que um cidadão ou instituição solicitar informações relativas aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder Público, deverá ser orientado a obter tal informação junto ao respectivo órgão público.
Em razão da mudança da “cultura do segredo” para a “cultura da transparência”, qualquer instituição poderá solicitar aos órgãos governamentais informações públicas que estejam sob sua guarda. Em linhas gerais, salvo exceções classificadas como sigilosas.